quarta-feira, 28 de março de 2012

LEI MARIA DA PENHA

 
A Lei Maria da Penha, estabelecida pela Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em seu artigo 1° dispõe:
“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social” (Art. 2°).
Você confere na íntegra a Lei Maria da Penha, no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Segue abaixo, um depoimento do M. Juiz de Direito do estado do Espírito Santo, Sérgio Ricardo de Souza à respeito da Lei: a diferença que a mesma faz na vida de mulheres vítimas de violência.

Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=jENLUC8b9GA>. Acesso em: 28 mar. 2012.

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