segunda-feira, 26 de setembro de 2011

OS DIREITOS DAS MULHERES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PÓS-CONSTITUINTE - SAÚDE

A Saúde é considerada como um direito social na CF/88 (art. 6o). De forma mais minuciosa está incluída no Título – Da Ordem Social, sendo direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Posteriormente, foi sancionada legislação instituindo o Sistema Único de Saúde – SUS (8.080/1990).
No campo da saúde reprodutiva, a Constituição foi bastante avançada ao prever o planejamento familiar como livre decisão do casal, cabendo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício, vedando qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (art. 226, parágrafo 7o), tendo sido inserido no Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 1.565, parágrafo 2o), com o mesmo sentido.
Apenas oito anos depois de promulgada a Constituição, o planejamento familiar (art. 226, § 7º) foi regulamentado em lei (Lei 9.263/1996). Esta lei define o planejamento familiar como um conjunto de ações de regulação da fecundidade, que garante direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Destaca como ações básicas a serem garantidas pelo SUS:
·          Assistência à concepção e contracepção;
·   Atendimento pré-natal; assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; controle das doenças sexualmente transmissíveis; controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Atualmente, existem proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, buscando alterar o entendimento do planejamento familiar, no sentido de restringir direitos já assegurados. A CF/88 em diversos dispositivos trata da função social da maternidade. Nesse sentido, considera entre os direitos sociais, a “proteção à maternidade” (art. 6o); direitos previdenciários (art. 201, II) e da assistência social (art. 203, I). A humanização do parto foi contemplada em legislação que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no âmbito do SUS (Lei 11.108/2005).
A Legislação sobre o aborto é a mais polêmica. Atualmente, o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento é considerado crime no Brasil pelo Código Penal (art. 124). Nessa Legislação, a realização do aborto nos casos de risco de vida da mãe e em caso de gravidez resultante de estupro é excluída de punição (art. 128). A demanda pela descriminalização do aborto é antiga no movimento feminista. Motivou a criação da Frente Feminista de Direitos Sexuais e Reprodutivos, em 1991, e mais recentemente, das Jornadas pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, em 2004, envolvendo grupos em toda a América Latina. O slogan adotado foi “A mulher decide, a sociedade respeita, e o Estado garante”. Os movimentos de mulheres defendem a descriminalização e a legalização do aborto a partir da ideia da laicidade do Estado brasileiro, do direito à saúde e da soberania das mulheres em relação às suas próprias vidas.
A proposta de legalização do aborto foi aprovada na I Conferência Nacional de Políticas para Mulheres, realizada em 2004. A partir desta proposta, em abril de 2005, a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM) criou uma Comissão Tripartite (com representantes do Legislativo, do Executivo e da sociedade civil organizada) com o objetivo de “discutir, elaborar e encaminhar proposta de revisão da legislação punitiva que trata da interrupção voluntária da gravidez”. Em 28 de setembro, a Ministra Nilcéa Freire entregou a proposta à Deputada Jandira Feghali, relatora de projetos sobre o aborto na Comissão de Seguridade Social e Família, na Câmara dos Deputados, que se comprometeu a incorporar a proposta da Comissão Tripartite em substitutivo a ser apresentado, o que de fato realizou.

Fonte: Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. Centro Feminista de Estudos e Acessoria, Brasília: Letras Livres, 2006. Acesso em: 26 set. 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário